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Foto do escritorLuis Cibantos

As Dívidas que são liquidadas no Leilão Judicial de Imóvel


O leilão judicial de Imóvel é uma medida comum no cenário jurídico para a satisfação de dívidas de devedores inadimplentes. Nesse processo, o imóvel é levado a leilão público para que o valor arrecadado seja utilizado para quitar os débitos pendentes. No entanto, é essencial compreender quais dívidas são, de fato, liquidadas com a venda do imóvel no leilão.


1. Dívida Executada e Dívidas Garantidas pelo Imóvel


No leilão judicial de Imóvel, a principal dívida a ser liquidada é aquela que motivou a ação de execução, ou seja, o débito que o devedor possui com o credor e que culminou na decisão judicial de levar o bem a leilão. Esse montante é o valor principal da dívida acrescido de juros, correção monetária e, eventualmente, multas e honorários advocatícios.


Além da dívida executada, algumas dívidas podem estar vinculadas ao próprio imóvel, como hipotecas, penhoras, alienações fiduciárias ou outras garantias reais que oneram o bem. Essas dívidas garantidas são, em geral, transferidas ao arrematante junto com o imóvel adquirido em leilão, conforme previsto na legislação vigente.


2. Preferência no Pagamento das Dívidas


Caso o valor arrecadado no leilão do imóvel seja suficiente para quitar todas as dívidas que recaem sobre o bem, os credores serão pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei. Em geral, os créditos com privilégios especiais, como tributários, hipotecas judiciais, têm preferência sobre os créditos com privilégios gerais e estes, por sua vez, têm preferência sobre os créditos quirografários (sem garantia real).


3. Dívidas Não Liquidadas no Leilão


Em algumas situações, o valor arrecadado no leilão do imóvel pode não ser suficiente para quitar todas as dívidas existentes. Nesse caso, as dívidas remanescentes, que não foram liquidadas, continuarão pendentes e sujeitas a novas execuções ou outras medidas judiciais para sua cobrança.


4. Outras penhoras gravadas na matrícula


Após a arrematação do bem em leilão todas as demais penhoras devem ser canceladas, conforme jurisprudência pacífica neste sentido.


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de Título Extrajudicial – Arrematação de bem imóvel gravado com outras penhoras em sua matrícula – Decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da penhora realizadas nos autos principais – Possibilidade de levantamento – Hipótese em que a arrematação extingue os ônus que recaem sobre o bem arrematado, retirando o devedor da cadeia de titularidade – Perda da eficácia de eventuais gravames sobre o imóvel em relação ao arrematante, devendo os registros de outras penhoras ser cancelados – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21252804920208260000 SP 2125280-49.2020.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020)


Também, é importante destacar, que as dívidas pessoais do devedor, não relacionadas diretamente ao imóvel leiloado, não são liquidadas no leilão. Ou seja, outras obrigações financeiras do devedor com terceiros, como dívidas de cartão de crédito, empréstimos pessoais ou financiamentos diversos, permanecem fora do âmbito do leilão de imóvel judicial.


A justiça é o pilar que sustenta a sociedade, e o Direito é a estrada que nos conduz à igualdade e ao equilíbrio.


Luis Renato Santos Cibantos

Advogado. Assistente técnico e Perito Judicial Grafotécnico. Foi agente autônomo de investimentos. Especialista em direito tributário. Certificado em Direito Bancário. Certificado em direito imobiliário. Pós-graduando em direito do agronegócio. Pós-graduando em perícia judicial. Certificado em fundos de investimentos, fundos imobiliários e ações.

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