As empresas que fornecem canais por assinatura não podem cobrar pela disponibilização dos canais abertos (Band, Canal Legislativo, TV Unesp, Cultura, Gazeta, Globo, NBR, Record, Rede TV, SBT, TV Brasil, TV Câmara, TV Escola, TV Justiça, TV Senado, TV Canção Nova, Rede Super, TV Sol, Rede Vida, TV Aparecida, Terra Viva, TV Marília, Novo Tempo, Canal 9, Rede Do Bem, Rede Super), nem dos canais de vendas, nomeados por algumas operadoras de canais cortesias, como por exemplo (Shoptime, Polishop e etc), porque por força da Lei 12.485/11, são obrigatoriamente gratuitos:
Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória...
Bem como, essas empresas também não podem obrigar o assinante a assinar dois produtos/serviços para ter acesso ao que deseja realmente, como por exemplo, internet + tv ou + telefone, porque tal fato configura VENDA CASADA, o que o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 12.529/11 (infrações contra a ordem econômica) vedam expressamente.
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Lei 12.529/11
Art. 36...
§ 3º...
XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
Por fim, a cláusula de fidelização sob uma dessas formas ilegais de contratação é também ilegal.
Por isso, quem se encontra em quaisquer dessas situações, tem direito de acessar o Poder Judiciário para reclamar a rescisão parcial ou integral do contrato, bem como uma reparação de danos ou a restituição em dobro do que lhe foi ilegal e indevidamente cobrado.
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