🧑⚖️ Divórcio e Partilha de Imóvel: Quais Impostos Incidem? Entenda Seus Direitos
- Luis Cibantos
- 29 de mai.
- 3 min de leitura

✅ O que acontece quando um cônjuge fica com o imóvel no divórcio?
Durante o divórcio, é comum que um dos cônjuges fique com o imóvel do casal e pague em dinheiro a parte que caberia ao outro. Mas essa operação gera algum tipo de imposto? Quais são os impactos tributários dessa partilha?
Se você está passando por um processo de separação e tem dúvidas sobre impostos em partilha de bens, continue a leitura — este artigo é para você.
📌 1. ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)
👉 Incide no divórcio?Não. O ITCMD só é exigido em casos de herança ou doação. Na partilha de bens decorrente do divórcio, não há doação, mas sim a dissolução da sociedade conjugal. Portanto, não há incidência desse imposto.
💡 Dica prática: Se o cartório ou órgão estadual tentar cobrar ITCMD, recorra com base na jurisprudência e doutrina.
📌 2. ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis)
👉 Precisa pagar ITBI ao transferir o imóvel entre cônjuges divorciados?Na maioria dos casos, não. A jurisprudência do STJ é clara: a partilha de bens no divórcio — judicial ou extrajudicial — não configura fato gerador do ITBI.
📜 A jurisprudência entende que não há transmissão onerosa entre ex-cônjuges, portanto, o imposto é indevido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO SOBRE PARTILHA DE BENS EM DIVÓRCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. Caso em Exame Mandado de segurança preventivo impetrado contra ato de autoridades do Estado e Município de São Paulo. A impetrante, após divórcio, partilhou bens igualmente com o ex-cônjuge, mas de natureza diversa. Busca evitar cobrança de ITCMD ou ITBI, alegando que não houve fato gerador dos tributos . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há incidência de ITCMD ou ITBI na partilha de bens de valor idêntico, mas de natureza diversa, em divórcio. III . Razões de Decidir 3. Durante o casamento, os bens encontram-se em estado de mancomunhão, pertencendo integralmente a ambos os cônjuges. Na partilha, não há transferência de propriedade, mas atribuição de bens. 4 . Não há incidência de ITCMD ou ITBI se a partilha for igualitária, independentemente da natureza de bens. A incidência ocorre apenas se houver diferença no valor dos bens partilhados, caracterizando doação ou compra, a depender da existência de torna de bens particulares. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há incidência de ITCMD ou ITBI em partilha igualitária de bens no divórcio. 2 . A incidência ocorre apenas em caso de doação ou compra entre cônjuges. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10567480720228260053 São Paulo, Relator.: Tania Ahualli, Data de Julgamento: 21/01/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/01/2025)
📌 3. Imposto de Renda (IR) e Ganho de Capital
👉 A parte que recebe dinheiro pela sua cota do imóvel precisa declarar como renda?Não. O valor recebido por um dos cônjuges não configura renda tributável nem ganho de capital, já que não se trata de uma operação de compra e venda com lucro.
✅ Sem lucro, sem IR!
📌 4. Custas Cartorárias no Registro do Imóvel
Embora não seja um tributo, há custas de cartório para registrar a transferência do imóvel para o nome de apenas um dos cônjuges.Essas custas variam de estado para estado, conforme a tabela de emolumentos e o valor do imóvel.
💰 Importante: essas despesas são obrigatórias para formalizar a nova titularidade.
⚠️ Quando há risco de tributação?
Se a partilha for usada para disfarçar uma venda — por exemplo, quando um cônjuge paga mais do que o valor da parte do outro —, pode haver questionamento fiscal.Por isso, é essencial realizar a partilha com suporte jurídico adequado.
📊 Resumo Final
Imposto / Encargo | Incide na partilha de imóvel? |
ITCMD | ❌ Não |
ITBI | ❌ Não |
Imposto de Renda (IR) | ❌ Não |
Custas Cartorárias | ✅ Sim (registro do imóvel) |
✅ Conclusão
Se a partilha de bens for feita de forma legítima, sem simulações ou desvios, não haverá incidência de impostos federais, estaduais ou municipais, apenas o pagamento das custas cartorárias.
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