As siglas Tust e Tusd, significam respectivamente Taxa do uso do sistema de transmissão e Taxa do uso do sistema de distribuição, que são nada mais do que no caso da Tust (as torres de alta tensão) e da Tusd (as unidades de distribuição.
Noutras palavras, a TUST/TUSD são os instrumentos que captam a energia de alta tensão produzida na fonte geradora (Usinas p.ex) e transportam para a fonte distribuidora que redistribuirá em tensão consumível para o consumidor final. Tal explicação ficar melhor entendível olhando a ilustração abaixo.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou entendimentos de que a TUST/TUSD não se submetem às hipóteses de incidências do ICMS, bem como, através da súmula 166, firmou entendimento de que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Porque, o fato gerador do ICMS, consiste na transferência de titularidade da mercadoria, no caso em tela, não se verifica transferência de titularidade na saída da mercadoria energia elétrica, da fonte geradora (Usinas p.ex) pelas torres de alta tensão (Tust) e para as unidades de distribuição (Tusd). Ocorrendo, mero deslocamento da mercadoria de um para outro “estabelecimento” do mesmo contribuinte.
Assim, somente, se pode falar em transferência de titularidade, a partir do momento que a mercadoria energia elétrica, passa do relógio de força do consumidor para dentro do seu estabelecimento ou residência, quando então, seria devido o ICMS sobre o consumo efetivo de energia elétrica.
Por esta razão, surgiu a tese da exclusão da incidência do ICMS sobre a base de cálculo TUST/TUSD, dando ensejo, as demandas tributárias para excluir a cobrança e restituir o indébito.
Em síntese, assim se resume esta grande tese tributária.
NÃO CORRA RISCOS, CONSULTE UM ADVOGADO.
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