O crédito rural, apesar de ser um crédito fornecido pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, se distancia e se diferencia do crédito comum, que é aquele destinado aos cidadãos comuns para aquisição de bens de consumo e imobiliário, porque tem sua essência na Magna Carta, na Constituição Federal.
O crédito rural, visa o custeio e investimentos no campo, no produtor rural que tem na sua atividade um fim muito especial, que é o de levar comida a mesa dos cidadãos. Sem “combustível” humano de qualidade, que são os alimentos, produzidos no campo, não há desenvolvimento, muito menos crescimento.
Então, sabedor de que o desenvolvimento e crescimento de uma Nação Soberana está arraigada na capacidade de seus produtores rurais, o Estado Brasileiro, para estimular e desenvolver a atividade no campo fomenta o crédito rural com características, normas e diretrizes próprias, que tem na sua essência proteger e incentivar o homem do campo no seu agronegócio.
Assim, os produtores rurais, que tiveram e, ainda, estão tendo sua produção e comercialização prejudicada em razão do distanciamento social pelo covid e, também, em razão do clima (fortes chuvas, geadas, seca, etc) gerando a perda da capacidade de pagamento do crédito rural, tem direito a requerer perante a Instituição Financeira concedente do crédito rural o alongamento da dívida rural para oportunidade futura nos mesmos moldes da contratação originária, sem qualquer acréscimo.
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